A exemplo de toda contratação de prestação de serviço e de fornecimento de produto realizados principalmente junto a estabelecimento formal, sejam tais contratações na modalidade presencial (direto em loja, escritório, consultório, clínica, laboratório etc., ou mesmo através de ligação telefônica ou outro meio equivalente) ou eletrônica (via e-mail, SMS, bem como smartphone, computador, notebook e tablet ao ser acessados aplicativos e sites correspondentes com o uso internet), são coletados dados comunssensíveis ou ambos (a depender do caso) dos clientes pessoas naturais, sejam eles adultos, adolescentes ou crianças (art. 5º, I e II, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

Contudo, para as atividades econômicas realizadas naqueles locais mencionados, de acordo com os arts. 7º, 8º, 11, I e 14caput da LGPD, para o caso dos adultos e adolescentes (esses, a partir de 13 anos), o fornecimento do consentimento para a coleta e demais operações referentes ao tratamento (inciso X, art. 5º, LGPD), além de obrigatório, é próprio, devendo ser simples quando referente a dados pessoais comuns (ocasião em que será dará por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular) ou de forma específica e destacada, quando referente a dados sensíveis.

O consentimento dos adultos e adolescentes também é necessário para que o operador que realiza o tratamento (inciso VII, art. 5º, LGPD), e em nome do controlador (inciso VI, art. 5º, LGPD) – quando não for o mesmo agente (inciso X, art. 5º, LGPD), repasse para terceiros os dados pessoais do titular, salvo nas hipóteses em que tal consentimento é dispensado, como quando esses dados já tenham sido tornados públicos por ele (§4º, art. 7º, LGPD) e sejam indispensáveis para finalidades específicas previstas na mesma lei (inciso II, art. 11, da LGPD).

Já para no caso das crianças, e independentemente do tipo de dado coletado, o consentimento para tanto deve ser fornecido de maneira específica e em destaque efetuado por pelo menos um dos pais ou responsável legal (inciso I, art. 11 e §1º, art. 14, LGPD), consentimento tal que é excetuado, todavia, quando a coleta for necessária para contatar estes últimos, situação em que aquele dado será utilizado uma única vez e sem armazenamento (primeira e segunda parte, §3º, art. 14, da mesma lei). O consentimento para a coleta de dados pessoais de crianças ainda fica excetuado quando objetivar a proteção delas, sendo que, tal qual a outra exceção prevista, esses dados não poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de um dos pais ou responsável legal daquelas (parte final, §3º, art. 14, da mesma lei).

Os dados pessoais, em geral, ao serem coletados e, assim, transformados em arquivos tanto no formato físico como o digital, acabam por ser armazenados em determinado local (físico ou eletrônico), de modo que as informações a respeito ficam acessíveis para quem os coletou e enquanto não ocorrer hipótese de término do tratamento prevista na lei (art. 15, LGPD). Essas informações, e obrigatoriamente, devem estar acessíveis de forma clara, adequada e ostensiva para o titular que os forneceu (art. 9º, LGPD), inclusive sendo oportunizado ao mesmo a revogação, a qualquer momento, do consentimento anteriormente oferecido, por procedimento gratuito e facilitado (§5º, art. 8º, LGPD), bem como a solicitação da eliminação daqueles dados, e outros desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei (incisos X e XIV, art. 5º, e incisos IV e VI, art. 18, ambos da LGPD).

Além do tratamento de dados pessoais (inclusive os sensíveis) poder ser realizado para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular, o mesmo se dá em relação a terceiro (inciso VII, art. 7º, inciso II, alínea “e”, art. 11, inciso IV e art. 33, todos da LGPD). E em situações em que for entendido que determinados dados pessoais poderão servir como prova para exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral (inciso VI, art. 7º, LGPD), eles poderão continuar sendo tratados, através do seu armazenamento, e desde que para essa única e exclusiva finalidade, e pelo tempo que for necessário.

Num ambiente digital, a exemplo de uma rede social, sites, aplicativos de comunicação, além da natural coleta de dados nem sempre sabida ou percebida pelo usuário, também são realizadas operações outras relacionadas à atividade de tratamento, e que normalmente objetiva a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços (inciso II, art. 3º, LGPD). Para fins da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados (art. 3º, caput, LGPD), o tratamento (por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado) deve ser realizado em território nacional (inciso I, art. 3º, LDPG), e os dados pessoais objeto da operação devem ser coletados nesse território (inciso III, art. 3º, LGPD).

Em razão dessa atividade de tratamento de dados pessoais por parte do operador, e por decisão direta ou não do controlador, pode haver colisão entre direitos e liberdades fundamentais do titular com os de terceiro (inciso IX, art. 7º, LGPD) ou entre mais de um titular. Em virtude dessa colisão, e com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, a parte interessada pode requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda dos dados pessoais tratados quando dos registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet, desde que sejam apresentados fundados indícios da ocorrência de ilícito, justificativa motivada e o período ao qual se referem os registros, em conformidade com o art. 22 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).

A forma de coleta de dados, que até certo tempo era presencialmente feita naqueles estabelecimentos acima mencionados (via de regra organizados como empresas), antes basicamente através de suporte físico (documentos diversos originados de preenchimento manual, formulários, fichas etc.), passou a ser feita de maneira quase que exclusivamente por suporte eletrônico, normalmente com a utilização de um computador, o qual possui um software ou programa específico onde podem ser inseridos tanto os dados obtidos por meio físico e pessoal, como os por meio eletrônico e à distância.

E para que esses dados sejam armazenados também são utilizados sistemas em que eles podem ser acessados fisicamente por computadores da empresa, a exemplo de um sistema interno integrado (servidor próprio, por meio da rede corporativa), como física e virtualmente, quando se contrata um serviço de “nuvem” comum (servidor externo), que para armazenamento sincronizado ou mesmo obtenção de cópia de segurança (backup) é necessário a conexão com a internet. Os dados ainda podem ser armazenados através de um ou mais servidores externos (hospedagem), cujo acesso se dá apenas virtualmente e também por meio de conexão com a internet.

Há tempos que o volume e o alcance de informações as quais as pessoas vêm sendo submetidas, seja através de mídias impressas e sociais, canais corporativos e televisivos são objeto de preocupação para os Governos e as Sociedades, especialmente no que tange as não raras ofensas, unilateralmente, a direitos fundamentais ou conflitos entre àqueles de duas ou mais partes. E mais recentemente, na chamada por alguns “era digital”, não é diferente diante da quantidade avassaladora de dados coletados e do elevado grau de organização e inteligência empregado sobre eles (progresso quantitativo e qualitativo), viabilizando análises valorativas, não apenas pelo Estado sobre os cidadãos, mas também por empresas privadas.

Em que pese o entendimento de que não existem direitos fundamentais absolutos, mas uma limitação a quaisquer deles deve ocorrer de forma moderada, proporcional, e somente quando necessária. Daí também a necessidade de regular direitos, como o da privacidade, sob uma perspectiva econômica, focada no fluxo internacional de dados, posto que cada vez mais crescentes, principalmente em virtude da sua má utilização, com o aumento das tecnologias da informação num mundo globalizado.

Considerando, pois, os mencionados volume e alcance de informações e a quantidade avassaladora de dados coletados e do elevado grau de organização e inteligência empregado sobre eles, percebe-se que com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados o legislador pretendeu regular as relações comerciais, a livre inciativa, a justa concorrência e o desenvolvimento tecnológico, protegendo os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade e a dignidade da pessoa humana.

A discussão acerca da necessidade de haver uma tutela jurídica para os dados e a privacidade das pessoas, como bem recorda Tarcísio Teixeira:

iniciou na década de 1970 na Europa, que culminou implicando na Diretiva nº 95/46/CE, que por sua vez foi substituída pelo Regulamento nº 2016/679 (GDPR – General Data Protection Regulation; em português, Regulamento Geral de Proteção de Dados), o qual entrou em vigor em 2018.

Essa norma europeia datada de 2016 passou a ter forte influência na aprovação de normas de proteção de dados pelo mundo, especialmente no Brasil. Sendo assim, a partir de 14 de agosto de 2018 foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Inicialmente a lei brasileira tinha uma vacatio legis (tempo para entrar em vigor uma lei) de 18 meses, mas, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.853/2019 (lei que cria a ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados), o prazo de início da vigência da LGPD foi ampliado para 2 anos, igualando assim a lei europeia. Dessa forma, seu primeiro dia de vigência é 16 de agosto de 2020.

No Brasil, a título de histórico, as discussões sobre proteção da privacidade se desenvolveram, sobretudo, após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a edição do Código Civil de 2002, mas foram intensificadas com a chegada da internet ao país, na década de 1990, e as formas de captação de dados, formação e comercialização de mailing list e o envio de mensagens não solicitadas. – Grifos

Nessa esteira, a atual capacidade computacional de processamento, além de viabilizar e acelerar a possibilidade de coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados, direitos fundamentais, como o da privacidade, começam a ganhar maior proteção legal, que no Brasil, se dá majoritariamente por meio da LGPD. Todo aquele procedimento de processamento é auxiliado por ferramentas como o Big Data, a Internet das Coisas e a Inteligência Artificial, nos quais máquinas trocam informações e comandos entre si, permitindo a execução de ações automáticas e atingindo diversos setores da economia.

LGPD alcança relações jurídicas estabelecidas tanto digital como fisicamente, atingindo a todos que pratiquem tratamento de dados pessoais, e nos termos do art. 1º, caput, c/c o art. 3º, caput. Portanto, pode vir a praticar tal ato desde pessoas naturais como aquelas jurídicas de direito público que se encontram no rol do art. 41 do Código Civil (União, Estados, Distrito Federal e Territórios; Municípios, autarquias, inclusive as associações públicas, demais entidades de caráter público criadas por lei) e as de direito privado do art. 44 do mesmo diploma legal (associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empresas individuais de responsabilidade limitada).

Aplicando-se a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, e independentemente do meio, físico ou digital, ela, contudo, não se aplica ao tratamento quando praticado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos, conforme o inciso I do art. 4º.

Entretanto, há fatores que transcendem à própria LGPD, ainda que ela precise ser aperfeiçoada (e provavelmente de tempos em tempos) diante do crescente avanço das tecnologias, das mudanças de uso e costumes sociais, além das práticas do mercado relativas ao tipo de negócio e que incidiriam sobre o tratamento de dados pessoais. E isso se determinadas questões tanto dispostas como omissas na LGPD forem comparadas a algumas mais claras e outras existentes na legislação estrangeira, a exemplo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados – RGPD, da União Europeia [tradução para o português de General Data Protection Regulation – GDPR] as quais o legislador brasileiro poderia aproveitá-las e amoldá-las melhor à realidade nacional.

Acrescente-se a isso, e igualmente para dar maior efetividade na aplicação da LGPD, caso o Brasil já tivesse aderido a tratados e acordos internacionais que versam sobre assuntos específicos, a exemplo da Convenção do Conselho da Europa contra a Criminalidade Cibernética, também conhecida como “Convenção do Cibercrime” e “Convenção de Budapeste”, bem como aqueles que porventura seja recomendável no futuro ele aderir. Ou mesmo (e baseados em entendimentos importantes firmados pelo Direito Comparado) que os Tribunais brasileiros comecem a criar precedentes pacíficos (já que há doutrina que apresenta mais de uma solução) de maneira a assentar questões como a responsabilidade civil diante da ocorrência de ofensa à boa-fé, a fundamentos e princípios da LGPD (arts. 2° e 6°) e estes em estreita relação com os direitos e proteções garantidas pela Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet) – arts. 3º, 7º e 10.

Um dos fatores transcendem à própria LGPD é que com o aprofundamento das contradições existentes na estrutura da organização social capitalista, apesar de a lei garantir ser livrefacilitada e gratuita a consulta pelo titular (art. 6º, IV) o acesso (aos seus) dados (e sua integridade), acaba por ser restrito a um pequeno grupo de pessoas que, vontade e iniciativa à parte para tanto, possuem alguns conhecimentos da tecnologia inerente e seus direitos de titular.

Apesar da possibilidade de a tecnologia ser apropriada e colocada em sintonia com os interesses daqueles que hoje são considerados “excluídos digitais”, estes se encontram majoritariamente dentre os trabalhadores mais pobres e de conhecimento limitado ou educação precária. O uso cada vez mais disseminado do computador tem sido apontado como uma das principais consequências do desenvolvimento tecnológico realizados na última década, embora, no dizer de Renato Veloso:

Se de um lado a tecnologia vem avançando e produzindo inovações cada vez mais notáveis, de outro, elas não estão plenamente disponíveis ao conjunto da população, que se vê, em sua maioria, cerceada do acesso aos frutos das inovações tecnológicas. Na maior parte das vezes, sua utilização encontra-se vinculada à satisfação dos interesses de grupos e segmentos dominantes, contribuindo, em grande medida, para intensificar processos relativos ao aumento da acumulação de capital. Desta forma, considera-se que o desenvolvimento acelerado da tecnologia e as suas possibilidades de uso social expressam a dimensão contraditória presente nas relações sociais capitalistas. – Grifos

Ainda quanto ao procedimento do acesso (livre) aos dados, em verdade, cabe destacar que na prática haverá algum custo financeiro envolvido no exercício do direito em si o que, sem dúvida, se traduz em barreira à sua efetividade, sobretudo em países marcados por desigualdades sociais, como o Brasil. Da mesma maneira, o art. 18, caput e §§ 3º e 5º da LGPD ao dispor que o titular dos dados pessoais (inclusive por intermédio de seu representante legal) tem direito de obter, a qualquer momento e mediante requisição determinadas informações e que o exercício deste direito será atendido sem custos, nos prazos e nos termos previstos em regulamento, em verdade, ensejará dificuldades à parte interessada.

Situações como essas dificultam a observância de outro princípio da LGPD, o da transparência (art. 6, VI), que assegura aos titulares “informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial”. No mesmo passo seria o entendimento do “excluído digital” quanto princípio da segurança que, conforme dispõe o art. 6º, VII, da LGPD, trata da utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão”.

Não desprezando outros princípios elencados pela LGPD e que se amoldariam à complexidade da questão em tela, importante trazer informações disponibilizadas por alguns especialistas que permitem verificar a existência de uma distribuição marcadamente desigual dos recursos tecnológicos, cuja tendência geral consiste na reprodução dos principais traços de nossa organização social.

Diante do exposto, pergunta-se:

a) A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais terá sucesso no seu objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, ou vai ser somente mais uma lei criada, sem ter eficácia comprovada na sua implementação? 

b) Qual ou quais fatores podem contribuir para o sucesso e/ou fracasso na implementação da Lei?

Paralelamente às ditas contradições existentes na estrutura da organização social capitalista, Raquel Carneiro pondera a quem se dirige e a quem está disponível todo o avanço tecnológico produzido nos últimos tempos. Se por um lado há um aumento da quantidade de usuários da Internet (que passou de 150 milhões para 700 milhões em um ano), por outro, 91% desses usuários equivalem a apenas 19% da população mundial estando concentrados, em sua maioria, nos países que fazem parte da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Armand Mattelart apresenta observações relevantes sobre o acesso às tecnologias de informação e comunicação:

Em seu relatório, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento confirmava, em 1999, a marginalização informacional crescente de uma maioria de países e no interior de cada país, e isso nos quatro pontos cardeais, a existência da linha divisória entre os inforicos e os infopobres, a fratura digital ou digital divide (PNUD, 1999). O ‘internauta típico’, podia-se ler, ‘é homem, com menos de 35 anos, nível superior, classe alta, habitante urbano, falante de inglês’. De 13 mil aldeias da área rural do Senegal, só 300 dispõem de linhas telefônicas, e o analfabetismo ainda atinge 65% da população. (…) De modo mais simples, pode-se acrescentar o fato de que no momento em que cintilam as promessas de infovias, uma multidão de países ou regiões do planeta não têm sequer uma rede rodoviária nacional digna desse nome e de que mais de 600 mil cidades não têm eletricidade! (…).

Se no âmbito internacional não se pode dizer que esse cenário mudou tanto para melhor, o que dizer do Brasil? Em artigo escrito no ano 2000, Carlos Afonso já ilustrava bem a situação brasileira:

Dos mais de cinco mil municípios brasileiros, menos de 300 (ou menos de 6%) contam com infraestrutura mínima necessária para que possam ser instalados serviços locais de acesso à Internet. Os cerca de cinco milhões de usuários de Internet no Brasil são menos de 3% da população. O Brasil é de longe o pior colocado em números per capita de usuários, computadores pessoais, linhas telefônicas e servidores Internet (hosts) entre as nove maiores economias do mundo. Os circuitos que conectam os provedores de serviços à Internet estão entre os mais caros do mundo, inviabilizando o pequeno provedor de serviços em áreas menos ricas. – Grifos

E o que teria mudado no Brasil nos últimos vinte anos, e já sob a égide da LGPD? Realizada pelo Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (Cetic.br) desde 2005, o TIC Domicílios “tem o objetivo de mapear o acesso às TIC (tecnologias da informação e comunicação) nos domicílios urbanos e rurais do país e as suas formas de uso por indivíduos de 10 anos de idade ou mais”.

Quanto à área de investigação, a pesquisa TIC Domicílios conta com módulos fixos (coleta anual) e módulos rotativos (outras periodicidades), sendo que os indicadores gerados pela pesquisa oferecem um cenário do acesso e do uso de tecnologia de informação e comunicação do Brasil, abordando diversos temas, tais como: i – acesso às TICii – uso do computadoriii – uso da Internetiv – habilidades na Internetv – uso do celularvi – governo eletrônicovii – comércio eletrônicoviii – atividades culturais na Internet.

Segundo o Resumo Executivo da TIC Domicílios 2019, dados coletados em um período prévio à crise sanitária da COVID-19 mostram que a falta de acesso à Internet atinge uma a cada quatro pessoas no Brasil. E referido Resumo vai mais adiante, apresentando alguns dados otimistas, mas outros nem tanto:

Também persiste no país, entre os indivíduos que venceram a barreira do acesso, um segundo nível de exclusão digital. O uso da Internet exclusivamente por celular, por exemplo, está associado a um menor aproveitamento de oportunidades on-line, incluindo atividades culturais, pesquisas escolares, cursos à distância, trabalho remoto e utilização de governo eletrônico.

Em 2019, o número de domicílios brasileiros com acesso à Internet chegou a 50,7 milhões (71% do total), um acréscimo de 5,2 milhões de domicílios em relação a 2018. O avanço foi impulsionado, sobretudo, pela disseminação do acesso entre as classes C e DE: pela primeira vez, mais da metade dos domicílios das classes DE estavam conectados à Internet, proporção que passou de 30% em 2015 para 50% em 2019. Persistem desigualdades regionais, com uma diferença de 10 pontos percentuais entre o Sudeste (75%) e o Nordeste (65%) […]

Entre 2017 e 2019, houve um acréscimo de 11 milhões de domicílios com acesso à Internet, mas sem computador, revelando a importância do telefone celular como principal dispositivo de acesso à Internet. A presença de computadores está associada a fatores sociodemográficos: em 2019, eles estavam presentes em 95% domicílios da classe A, mas em apenas 44% dos domicílios da classe C e 14% dos domicílios das classes DE.

Mesmo com o aumento do número de domicílios conectados, cerca de 20 milhões de domicílios brasileiros não tinham acesso à Internet em 2019, fenômeno mais concentrado, em números absolutos, no Sudeste (7,8 milhões de domicílios) e Nordeste (6,4 milhões). Entre segmentos socioeconômicos, 13 milhões de domicílios das classes DE não tinham acesso à Internet em 2019.

Em 2019, o Brasil possuía cerca de 134 milhões de usuários de Internet, ou 74% da população com dez anos ou mais. Apesar do aumento significativo de usuários nos últimos anos, uma a cada quatro pessoas não usava a rede no país, o que representa aproximadamente 47 milhões de não usuários. Desses, 40 milhões possuíam até o Ensino Fundamental, e quase a totalidade – 45 milhões – pertencia às classes C e DE, um indicativo da estreita relação entre desigualdades digitais e sociais no país.

Pela primeira vez na série histórica da pesquisa, mais da metade da população vivendo em áreas rurais declarou ser usuária de Internet, chegando a 53%, proporção ainda inferior à verificada nas áreas urbanas, de 77% (…). Nas classes D e E, a proporção passou de 30% em 2015 para 57% em 2019. No entanto, um contingente importante de indivíduos segue desconectado: cerca de 35 milhões de pessoas em áreas urbanas (23%) e de 12 milhões em áreas rurais (47%). Entre a população das classes DE, há quase 26 milhões (43%) de não usuários.

O telefone celular foi o principal dispositivo usado para acessar a Internet (99%). Para 58% dos usuários, o acesso foi feito exclusivamente pelo celular, proporção que chega a 85% nas classes DE. O uso exclusivo do celular também predominou entre a população preta (65%) e parda (61%), frente a 51% da população branca (…). O acesso à Internet pelo computador, que era de 80% em 2014, vem caindo desde então e chegou a 42% em 2019, redução que foi mais acentuada no caso do computador de mesa (de 54% para 23%). Houve um aumento de sete pontos percentuais em relação a 2018 no uso da rede pela televisão (37%), mais frequente entre os usuários mais jovens e de classes mais altas.

Na análise dos resultados da TIC domicílios 2019, e exteriorizando preocupações com o impacto da pandemia de COVID-19, tem-se as seguintes conclusões as quais se coadunam com o entendimento aqui defendido:

Sobretudo nos países em desenvolvimento, e no Brasil em particular, a pandemia tornou ainda mais evidente a exclusão digital de parcela significativa da população, que persiste em um contexto de desigualdades no acesso, nas habilidades digitais e na capacidade de realizar atividades de maneira remota. Afetadas pela crise econômica resultante da crise sanitária, parcelas da população enfrentaram dificuldades para acessar programas de auxílio emergencial, mediados por aplicativos para celular e conexão com a Internet.

A ausência de conectividade impede a participação dos indivíduos no mundo on-line. Já a baixa qualidade de acesso restringe a realização de uma série de atividades básicas e limita as oportunidades dos indivíduos de estratos mais vulneráveis da população. Aliado à falta de habilidades digitais, esse fato contribui para a manutenção e o agravamento das desigualdades sociais no país. Nesse contexto, a sobreposição de situações de exclusão pode desencadear processos de amplificação das distâncias sociais (…). – Grifos

Nesse sentido, verifica-se que, antes da preocupação de que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) terá sucesso no seu propósito de tratar os dados de usuários ou possa vir a ser somente mais uma lei criada, sem ter eficácia comprovada na sua implementação, é necessário socializar conhecimentos formais e tecnológicos a amplas camadas populacionais que ainda se encontram completamente marginais ao circuito informacional das tecnologias de comunicação, tais como a imprensa, o livro, a Internet, softwares etc.

Não é de hoje que há um constatação de que a união eficiente do capital físico, com o capital humano e o progresso tecnológico é tida como um dos grandes desafios para o Brasil não ficar fora do mundo em que o desenvolvimento estará se movimentando, diante já do grande avanço realizado, nos últimos anos,  principalmente pela China e Índia em virtude do alto crescimento e da vantagem competitiva desses países no mercado internacional, tendo com um dos fatores o custo de sua mão-de-obra muito mais baixo que o nosso. Ademais, esses países com os quais o Brasil compete, reconhecem que a grande força econômica da atualidade é a “Revolução do Conhecimento” (e da Informação), representada pelo modelo chamado “Economia do Conhecimento”.

Também não é novidade que as economias bem-sucedidas possuem elevados padrões de vida, combinando tecnologias, conhecimentos e capacidades para usá-los e desenvolvê-los e a existência de mercados e organizações que permitem que o conhecimento detido por alguns poucos seja expandido. Contudo, embora alguns países não estejam em condições de poder ou dever tentar estar na linha de frente do progresso tecnológico em todas as áreas, em uma economia de conhecimento global, é preciso da capacidade de cada um deles de absorver e adaptar as tecnologias para seu desenvolvimento nacional, social e econômico.

*Fabricius Assumpção é advogado associado no escritório Luiz Fernando Piersanti Advogados, Master of Business Administration (MBA) em Administração Pública, Pós-graduado em Direito Público e Pós-graduando em Direito Digital.

REFERÊNCIAS

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